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+Artigo 4. 2. |
Artigo 4. 2.Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, alínea a), pelo menos, o seguinte:
a)
Informações sobre as suas políticas relativas à identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos e indicadores em matéria de sustentabilidade;
b)
Uma descrição dos principais impactos negativos em matéria de sustentabilidade e das medidas conexas tomadas ou, se for o caso, planeadas;
c)
Breves sínteses das políticas de envolvimento, nos termos do artigo 3.o‐G da Diretiva 2007/36/CE, quando aplicável;
d)
A referência ao cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos códigos de conduta empresarial responsável e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, ao grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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