+Artigo 4. 2.

Artigo 4. 2.

Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, alínea a), pelo menos, o seguinte:

a) 

Informações sobre as suas políticas relativas à identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos e indicadores em matéria de sustentabilidade;

b) 

Uma descrição dos principais impactos negativos em matéria de sustentabilidade e das medidas conexas tomadas ou, se for o caso, planeadas;

c) 

Breves sínteses das políticas de envolvimento, nos termos do artigo 3.o‐G da Diretiva 2007/36/CE, quando aplicável;

d) 

A referência ao cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos códigos de conduta empresarial responsável e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, ao grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito