+Artigo 4. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade
---+Artigo 4. 1.
---+Artigo 4. 2.
---+Artigo 4. 3.
---+Artigo 4. 4.
---+Artigo 4. 5.
---+Artigo 4. 6.
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Artigo 4. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 4. 1.
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Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:
a)
Se tiverem em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, uma declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente a esses impactos, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e à escala das suas atividades e aos tipos de produtos financeiros que disponibilizam; ou
b)
Se não tiverem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, motivos claros para tal, incluindo, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.
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Artigo 4. 2.
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Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, alínea a), pelo menos, o seguinte:
a)
Informações sobre as suas políticas relativas à identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos e indicadores em matéria de sustentabilidade;
b)
Uma descrição dos principais impactos negativos em matéria de sustentabilidade e das medidas conexas tomadas ou, se for o caso, planeadas;
c)
Breves sínteses das políticas de envolvimento, nos termos do artigo 3.o‐G da Diretiva 2007/36/CE, quando aplicável;
d)
A referência ao cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos códigos de conduta empresarial responsável e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, ao grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.
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Artigo 4. 3.
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Em derrogação do n.o 1, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos seus sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.
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Artigo 4. 4.
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Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que sejam empresas‐mãe de um grande grupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE que, à data de encerramento do balanço consolidado do grupo, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos respetivos sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.
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Artigo 4. 5.
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Os consultores financeiros publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:
a)
Informações sobre se, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e escala das suas atividades e aos tipos dos produtos financeiros sobre os quais prestam aconselhamento, nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros têm em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade; ou
b)
Informações sobre a razão pela qual não têm em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros e, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.
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Artigo 4. 6.
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Até 30 de dezembro de 2020, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente. As ESA solicitam, se for caso disso, o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 4. 7.
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Até 30 de dezembro de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos, da luta contra a corrupção e o suborno. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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