+Artigo 8. 4.

Artigo 8. 4.

As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.o 2-A do presente artigo.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as características desses produtos financeiros e as diferenças entre esses produtos financeiros, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o desse regulamento.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e

b) 

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito