+Artigo 8. Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais
---+Artigo 8. 1.
---+Artigo 8. 2.
---+Article 8 2a.
---+Artigo 8. 3.
---+Artigo 8. 4.
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Artigo 8. Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 8. 1.
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Sempre que um produto financeiro promova, entre outras, características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas características, desde que as empresas em que são efetuados os investimentos respeitem as práticas de boa governação, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o seguinte:
a)
Informações sobre o modo como essas características são alcançadas;
b)
Se tiver sido designado um índice de referência, informações sobre se e de que forma este índice corresponde a essas características.
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Artigo 8. 2.
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Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo do índice referido no n.o 1 do presente artigo.
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Article 8 2a.
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Where financial market participants make available a financial product as referred to in Article 6 of Regulation (EU) 2020/852 of the European Parliament and of the Council (
2
), they shall include in the information to be disclosed pursuant to Article 6(1) and (3) of this Regulation the information required under Article 6 of Regulation (EU) 2020/852.
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Artigo 8. 3.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e as respetivas diferenças, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 8. 4.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere o n.o 2-A do presente artigo. Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as características desses produtos financeiros e as diferenças entre esses produtos financeiros, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas, e, se necessário para atingir esse objetivo, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o desse regulamento. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021; e
b)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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