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+Artigo 10. 2. |
Artigo 10. 2.As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo das informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e os requisitos de apresentação referidos no segundo parágrafo do mesmo número. Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos a que se refere o n.o 1 e diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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