+Artigo 10. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web
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Artigo 10. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 10. 1.
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Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web, para cada produto financeiro referido no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, os elementos que se seguem:
a)
Uma descrição das características ambientais ou sociais ou do objetivo de investimento sustentável;
b)
Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, medir e monitorizar as características ambientais ou sociais do impacto dos investimentos sustentáveis selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade relevantes utilizados para medir as características ambientais ou sociais ou o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade;
c)
As informações referidas nos artigos 8.o e 9.o;
d)
As informações referidas no artigo 11.o.
As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser claras, concisas e compreensíveis para os investidores. Devem ser publicadas de forma exata, justa, clara, que não induza em erro, simples e concisa, e num local bem visível do sítio Web.
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Artigo 10. 2.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo das informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e os requisitos de apresentação referidos no segundo parágrafo do mesmo número. Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos a que se refere o n.o 1 e diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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