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+Artigo 18.o-A 4. |
Artigo 18.o-A 4.A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a)
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
b)
A estruturação dos dados nas informações;
c)
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar. Para efeitos da alínea c), as ESA avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito. As ESA apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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