+Artigo 18.o-A 4.

Artigo 18.o-A 4.

A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), as ESA avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

As ESA apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito