+Artigo 2.o 5.

Artigo 2.o 5.

Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva as instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito