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+Artigo 2.o 5. |
Artigo 2.o 5.Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva as instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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