+Artigo 5.o 1.

Artigo 5.o 1.

Para serem autorizadas como instituições de pagamento, as instituições requerentes devem apresentar um pedido às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

a) 

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

b) 

Um plano de negócio, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;

c) 

Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 7.o;

d) 

Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 10.o;

▼M1

e) 

Uma descrição dos seus sistemas de governo e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, bem como dos seus acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;

f) 

Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação da instituição de pagamento previstas no capítulo III do Regulamento (UE) 2022/2554;

▼B

g) 

Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;

▼M1

h) 

Uma descrição dos mecanismos de continuidade das atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, uma política e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC eficazes, bem como um procedimento para testar regularmente esses planos, avaliando a sua adequação e eficácia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554;

▼B

i) 

Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;

j) 

Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;

k) 

Para as instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento a essas obrigações;

l) 

Uma descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se aplicável, da forma prevista para utilizar os seus agentes e as suas sucursais, e dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como das medidas de externalização previstas, e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;

m) 

A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;

n) 

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição de pagamento para executar serviços de pagamento;

o) 

Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

p) 

O seu estatuto jurídico e os seus estatutos;

q) 

O endereço da sua sede.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabeleceram a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento.

A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), indica a forma como essas medidas garantem um elevado nível de resiliência operacional digital, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554, em particular em relação à segurança técnica e à proteção de dados, inclusive a nível do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 95.o, n.o 1, da presente diretiva. Essas medidas têm em conta as orientações da EBA sobre medidas de segurança a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, da presente diretiva, uma vez elaboradas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito