+Artigo 5.o Pedidos de autorização
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 5.o 4.
---+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 5.o 7.

Artigo 5.o Pedidos de autorização

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o 1.

Para serem autorizadas como instituições de pagamento, as instituições requerentes devem apresentar um pedido às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

a) 

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

b) 

Um plano de negócio, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;

c) 

Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 7.o;

d) 

Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 10.o;

▼M1

e) 

Uma descrição dos seus sistemas de governo e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, bem como dos seus acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;

f) 

Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação da instituição de pagamento previstas no capítulo III do Regulamento (UE) 2022/2554;

▼B

g) 

Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;

▼M1

h) 

Uma descrição dos mecanismos de continuidade das atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, uma política e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC eficazes, bem como um procedimento para testar regularmente esses planos, avaliando a sua adequação e eficácia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554;

▼B

i) 

Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;

j) 

Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;

k) 

Para as instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento a essas obrigações;

l) 

Uma descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se aplicável, da forma prevista para utilizar os seus agentes e as suas sucursais, e dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como das medidas de externalização previstas, e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;

m) 

A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;

n) 

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição de pagamento para executar serviços de pagamento;

o) 

Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

p) 

O seu estatuto jurídico e os seus estatutos;

q) 

O endereço da sua sede.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabeleceram a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento.

A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), indica a forma como essas medidas garantem um elevado nível de resiliência operacional digital, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554, em particular em relação à segurança técnica e à proteção de dados, inclusive a nível do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 95.o, n.o 1, da presente diretiva. Essas medidas têm em conta as orientações da EBA sobre medidas de segurança a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, da presente diretiva, uma vez elaboradas.

Artigo 5.o 2.
Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, subscrevam, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas ►C1  responsabilidades, consoante especificado nos artigos 73.o, 90.o e 92.o. ◄
Artigo 5.o 3.
Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de registo para a prestação dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, subscrevam, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
Artigo 5.o 4.
Até 13 de janeiro de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se referem os n.os 2 e 3.

Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em consideração:

a) 

O perfil de risco da empresa;

b) 

Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;

c) 

A dimensão da atividade:

i) 

relativamente às empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o valor das operações iniciadas,

ii) 

relativamente às empresas que apresentem um pedido de registo para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, o número de clientes que utilizam os serviços de informação sobre contas;

d) 

As características específicas das garantias equivalentes e os critérios para a sua execução.

A EBA revê periodicamente essas orientações.

Artigo 5.o 5.
Até 13 de julho de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativamente às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j), do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.

A EBA revê periodicamente essas orientações, pelo menos de três em três anos.

Artigo 5.o 6.
Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g)a j).

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 5.o 7.
As informações a que se refere o n.o 4 são notificadas às autoridades competentes nos termos do n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito