+Artigo 6.o 2.

Artigo 6.o 2.

O adquirente potencial de uma participação qualificada informa a autoridade competente do montante da participação pretendida e presta-lhe as informações relevantes a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito