+Artigo 6.o Controlo da participação acionista
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.
---+Artigo 6.o 4.

Artigo 6.o Controlo da participação acionista

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa instituição de pagamento, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento se torne sua filial, informam antecipadamente da sua intenção, por escrito, as autoridades competentes dessa instituição de pagamento. O mesmo se aplica a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento deixe de ser sua filial.
Artigo 6.o 2.
O adquirente potencial de uma participação qualificada informa a autoridade competente do montante da participação pretendida e presta-lhe as informações relevantes a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 6.o 3.
Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelo adquirente potencial a que se refere o n.o 2 possa prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestem a sua oposição ou tomem outras medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos diretores ou às pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou pelos sócios da instituição de pagamento em questão.

São aplicáveis medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no presente artigo.

Artigo 6.o 4.
Se a participação for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, independentemente da aplicação de outras sanções, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito