+Artigo 6.o 3.
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Artigo 6.o 3.
Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelo adquirente potencial a que se refere o n.o 2 possa prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestem a sua oposição ou tomem outras medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos diretores ou às pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou pelos sócios da instituição de pagamento em questão. São aplicáveis medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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