+Artigo 9.o 1.

Artigo 9.o 1.

Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 7.o, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se refere o anexo I, pontos 7 ou 8, ou ambos os pontos, detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

Método A
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.
Método B
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:
a) 

4,0 % da parte do VP até 5 milhões de euros,

mais

b) 

2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de euros e 10 milhões de euros,

mais

c) 

1 % da parte do VP entre 10 milhões de euros e 100 milhões de euros,

mais

d) 

0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de euros e 250 milhões de euros,

mais

e) 

0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de euros.

Método C
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.o 2.
a) 

O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

i) 

receitas de juros;

ii) 

despesas de juros;

iii) 

comissões e taxas recebidas, e

iv) 

outros proveitos de exploração.

Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

b) 

O fator de multiplicação é constituído por:

i) 

10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros;

ii) 

8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de euros e 5 milhões de euros;

iii) 

6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de euros e 25 milhões de euros;

iv) 

3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de euros e 50 milhões de euros;

v) 

1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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