+Artigo 11.o 1.
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Artigo 11.o 1.
Os Estados-Membros exigem que as empresas com exceção daquelas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para atuarem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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