+Artigo 11.o 5.

Artigo 11.o 5.

Caso uma instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 7, e, ao mesmo tempo, exerça outras atividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a atividade de serviços de pagamento, caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para controlarem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente diretiva.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito