+Artigo 13.o 1.

Artigo 13.o 1.

As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:

a) 

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

b) 

Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

c) 

Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;

d) 

Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou

e) 

Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito