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+Artigo 13.o 1. |
Artigo 13.o 1.As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:
a)
Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;
b)
Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;
c)
Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;
d)
Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou
e)
Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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