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+Artigo 14.o 1. |
Artigo 14.o 1.Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:
a)
As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b)
As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e
c)
As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento. Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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