+Artigo 14.o 1.

Artigo 14.o 1.

Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:

a) 

As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;

b) 

As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e

c) 

As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.

Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito