+Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem
---+Artigo 14.o 1.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.
|
Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 14.o 1.
|
Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:
a)
As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b)
As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e
c)
As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.
Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.
|
|
Artigo 14.o 2.
|
O registo público identifica os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento esteja autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas figuram no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o. O registo deve estar disponível para consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado sem demora.
|
|
Artigo 14.o 3.
|
As autoridades competentes inscrevem no registo público todas as revogações de autorização e todas as revogações de isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.
|
|
Artigo 14.o 4.
|
As autoridades competentes notificam a EBA dos fundamentos da revogação de todas as autorizações e de todas as isenções por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|