+Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem
---+Artigo 14.o 1.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.

Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o 1.

Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:

a) 

As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;

b) 

As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e

c) 

As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.

Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.

Artigo 14.o 2.
O registo público identifica os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento esteja autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas figuram no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o. O registo deve estar disponível para consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado sem demora.
Artigo 14.o 3.
As autoridades competentes inscrevem no registo público todas as revogações de autorização e todas as revogações de isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.
Artigo 14.o 4.
As autoridades competentes notificam a EBA dos fundamentos da revogação de todas as autorizações e de todas as isenções por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito