+Artigo 17.o 3.

Artigo 17.o 3.

Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento e para as atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, que são objeto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações são elaborados, se aplicável, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito