+Artigo 17.o Contabilidade e revisão legal de contas
---+Artigo 17.o 1.
---+Artigo 17.o 2.
---+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 17.o 4.
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Artigo 17.o Contabilidade e revisão legal de contas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 17.o 1.
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As Diretivas 86/635/CEE e 2013/34/UE e o Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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) são aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações.
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Artigo 17.o 2.
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A menos que estejam isentas nos termos da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, da Diretiva 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento são examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE.
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Artigo 17.o 3.
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Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento e para as atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, que são objeto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações são elaborados, se aplicável, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.
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Artigo 17.o 4.
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As obrigações estabelecidas no artigo 63.o da Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento no que diz respeito às atividades de serviços de pagamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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