+Artigo 18.o 3.
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Artigo 18.o 3.
Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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