+Artigo 19.o 2.

Artigo 19.o 2.

No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito