+Artigo 19.o 2.
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Artigo 19.o 2.
No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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