+Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades
---+Artigo 19.o 1.
---+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 19.o 3.
---+Artigo 19.o 4.
---+Artigo 19.o 5.
---+Artigo 19.o 6.
---+Artigo 19.o 7.
---+Artigo 19.o 8.

Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 19.o 1.

Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a) 

O nome e o endereço do agente;

b) 

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;

c) 

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;

d) 

Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e

e) 

Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.

Artigo 19.o 2.
No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
Artigo 19.o 3.
Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes tomam outras medidas para verificar as informações que lhes foram prestadas, se considerarem que são incorretas.
Artigo 19.o 4.
Se, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes considerarem que as informações prestadas por força do n.o 1 não são corretas, recusam a inscrição do agente no registo previsto no artigo 14.o e informam a instituição de pagamento sem demoras indevidas.
Artigo 19.o 5.
Se a instituição de pagamento pretender prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da utilização de um agente ou do estabelecimento de uma sucursal, segue o procedimento descrito no artigo 28.o.
Artigo 19.o 6.
Caso uma instituição de pagamento pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas de TIC, não pode ser efetuada de um modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva.

Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:

a) 

A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;

b) 

A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;

c) 

Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;

d) 

Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.

Artigo 19.o 7.
As instituições de pagamento asseguram que os agentes ou as sucursais que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.
Artigo 19.o 8.
As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito