+Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades
---+Artigo 19.o 1.
---+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 19.o 3.
---+Artigo 19.o 4.
---+Artigo 19.o 5.
---+Artigo 19.o 6.
---+Artigo 19.o 7.
---+Artigo 19.o 8.
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Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19.o 1.
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Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:
a)
O nome e o endereço do agente;
b)
Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;
c)
A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;
d)
Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e
e)
Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.
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Artigo 19.o 2.
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No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
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Artigo 19.o 3.
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Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes tomam outras medidas para verificar as informações que lhes foram prestadas, se considerarem que são incorretas.
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Artigo 19.o 4.
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Se, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes considerarem que as informações prestadas por força do n.o 1 não são corretas, recusam a inscrição do agente no registo previsto no artigo 14.o e informam a instituição de pagamento sem demoras indevidas.
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Artigo 19.o 5.
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Se a instituição de pagamento pretender prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da utilização de um agente ou do estabelecimento de uma sucursal, segue o procedimento descrito no artigo 28.o.
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Artigo 19.o 6.
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Caso uma instituição de pagamento pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas de TIC, não pode ser efetuada de um modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva. Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:
a)
A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;
b)
A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;
c)
Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;
d)
Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.
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Artigo 19.o 7.
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As instituições de pagamento asseguram que os agentes ou as sucursais que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.
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Artigo 19.o 8.
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As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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