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+Artigo 19.o 5. |
Artigo 19.o 5.Se a instituição de pagamento pretender prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da utilização de um agente ou do estabelecimento de uma sucursal, segue o procedimento descrito no artigo 28.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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