Artigo 22.o 1.
Os Estados-Membros designam como autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento para o desempenho das funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, designadamente os bancos centrais nacionais. As autoridades competentes oferecem todas as garantias de independência face aos organismos económicos e evitam conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica ou os serviços de cheques postais não podem ser designados autoridades competentes. Os Estados-Membros informam a Comissão em conformidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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