+Artigo 26.o 1.
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Artigo 26.o 1.
As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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