+Artigo 26.o 1.

Artigo 26.o 1.

As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito