+Artigo 26.o Troca de informações
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Artigo 26.o Troca de informações
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 26.o 1.
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As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
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Artigo 26.o 2.
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Além disso, os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e:
a)
As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;
b)
O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
c)
Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como de outro direito da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
d)
A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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