+Artigo 26.o 2.

Artigo 26.o 2.

Além disso, os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e:

a) 

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b) 

O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c) 

Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como de outro direito da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) 

A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito