+Artigo 32.o Sigilo profissional
---+Artigo 32.o 1.
---+Artigo 32.o 2.
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Artigo 32.o Sigilo profissional
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 32.o 1.
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A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, das autoridades competentes ou de qualquer pessoa na qual a ESMA tenha delegado competências, incluindo os auditores ou peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.
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Artigo 32.o 2.
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Todas as informações obtidas nos termos do presente regulamento ou trocadas entre a ESMA, as autoridades competentes, as autoridades sectoriais competentes ou outras autoridades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 27.o devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da sua comunicação, que as informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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