+Artigo 39.o Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.

Artigo 39.o Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 39.o 1.
Uma autoridade competente pode solicitar a assistência de outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou a investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar na medida do que for possível e adequado.
Artigo 39.o 2.
Uma autoridade competente que efetua um pedido referido no n.o 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.
Artigo 39.o 3.

Se uma autoridade competente receber um pedido de outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a) 

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b) 

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c) 

Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito