+Artigo 39.o Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.
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Artigo 39.o Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 39.o 1.
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Uma autoridade competente pode solicitar a assistência de outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou a investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar na medida do que for possível e adequado.
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Artigo 39.o 2.
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Uma autoridade competente que efetua um pedido referido no n.o 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.
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Artigo 39.o 3.
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Se uma autoridade competente receber um pedido de outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:
a)
Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;
b)
Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;
c)
Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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