Artigo 15.o-A 3.
Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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