+Artigo 15.o-A 3.

Artigo 15.o-A 3.

Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito