+Artigo 15.o-A 5.
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Artigo 15.o-A 5.
Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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