+Artigo 15.o-A 5.

Artigo 15.o-A 5.

Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito