+Artigo 17.o
---+Artigo 17.o 1.
---+Artigo 17.o 2.
---+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 17.o 4.
---+Artigo 17.o 5.
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Artigo 17.o
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 17.o 1.
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A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista. Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.
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Artigo 17.o 2.
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As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos incluem taxas e outros encargos.
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Artigo 17.o 3.
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A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação referida no presente artigo.
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Artigo 17.o 4.
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A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.
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Artigo 17.o 5.
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É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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