+Artigo 76.o 1.

Artigo 76.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;

b) 

O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.

A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas.

O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito