+Artigo 78.o 1.

Artigo 78.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção seja o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito