+Artigo 79.o 1.

Artigo 79.o 1.

Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o.

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito