Artigo 79.o 1.
Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável. O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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