+Artigo 79.o Recusa de ordens de pagamento
---+Artigo 79.o 1.
---+Artigo 79.o 2.
---+Artigo 79.o 3.

Artigo 79.o Recusa de ordens de pagamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 79.o 1.
Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o.

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.

Artigo 79.o 2.
No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.
Artigo 79.o 3.
Para efeitos dos artigos 83.o e 89.o, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito