+Artigo 79.o 2.

Artigo 79.o 2.

No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito