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+Artigo 82.o 1. |
Artigo 82.o 1.A presente secção aplica-se:
a)
Às operações de pagamento em euros;
b)
Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;
c)
Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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