+Artigo 82.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 82.o 1.
---+Artigo 82.o 2.
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Artigo 82.o Âmbito de aplicação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 82.o 1.
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A presente secção aplica-se:
a)
Às operações de pagamento em euros;
b)
Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;
c)
Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros.
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Artigo 82.o 2.
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A presente secção aplica-se a operações de pagamento não referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 87.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que o fixado no artigo 83.o para as operações de pagamento no território da União, esse prazo mais longo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 78.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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