+Artigo 82.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 82.o 1.
---+Artigo 82.o 2.

Artigo 82.o Âmbito de aplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 82.o 1.

A presente secção aplica-se:

a) 

Às operações de pagamento em euros;

b) 

Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;

c) 

Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros.

Artigo 82.o 2.
A presente secção aplica-se a operações de pagamento não referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 87.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que o fixado no artigo 83.o para as operações de pagamento no território da União, esse prazo mais longo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 78.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito