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+Artigo 83.o 2. |
Artigo 83.o 2.Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 87.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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