+Artigo 89.o 1.

Artigo 89.o 1.

Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 83.o, n.o 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este reembolsa ao ordenante, sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou com falhas na execução e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 87.o.

Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o ordenante.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito