+Artigo 89.o Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento
---+Artigo 89.o 1.
---+Artigo 89.o 2.
---+Artigo 89.o 3.
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Artigo 89.o Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 89.o 1.
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Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 83.o, n.o 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pela execução correta da operação de pagamento. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este reembolsa ao ordenante, sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou com falhas na execução e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário. A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 87.o. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o ordenante.
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Artigo 89.o 2.
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Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 83.o, n.o 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 87.o. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, garante que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do terceiro parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa ao ordenante, consoante adequado e sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução. Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o beneficiário.
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Artigo 89.o 3.
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Além disso, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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