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+Artigo 89.o 2. |
Artigo 89.o 2.Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 83.o, n.o 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 87.o. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, garante que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do terceiro parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa ao ordenante, consoante adequado e sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução. Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o beneficiário. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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