+Artigo 95.o 1.

Artigo 95.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.

O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554:

a) 

Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da presente diretiva;

b) 

Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da presente diretiva;

c) 

Às instituições de pagamento isentas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da presente diretiva; nem

d) 

Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito