+Artigo 95.o 2.

Artigo 95.o 2.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam à autoridade competente, anualmente ou com menor periodicidade, consoante determinado por essa autoridade, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito