+Artigo 95.o 2.
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Artigo 95.o 2.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam à autoridade competente, anualmente ou com menor periodicidade, consoante determinado por essa autoridade, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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