+Artigo 237.o 1.

Artigo 237.o 1.

Caso sejam apresentados pedidos de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 238.o e 239.o, as autoridades de supervisão interessadas decidem conjuntamente no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, se concedem ou não a autorização requerida e determinam, se for caso disso, os outros termos e condições dessa autorização.

O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado apenas à autoridade de supervisão que autorizou a filial. Esta autoridade de supervisão deverá informar os outros membros do colégio de supervisores e enviar o pedido completo para estes, sem atrasos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito