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+Artigo 98.o 1. |
Artigo 98.o 1.A EBA elabora, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, projetos de normas técnicas de regulamentação destinados aos prestadores de serviços de pagamento definidos no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem:
a)
Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere o artigo 97.o, n.o s 1 e 2;
b)
As isenções da aplicação do artigo 97.o, n.os 1, 2 e 3, baseadas nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo;
c)
Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do artigo 97.o, n.o 3, a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; e
d)
Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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