+Artigo 101.o 1.

Artigo 101.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam e apliquem procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, e acompanham o seu desempenho nessa matéria.

Esses procedimentos são aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento oferece os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito