Artigo 101.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam e apliquem procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, e acompanham o seu desempenho nessa matéria. Esses procedimentos são aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento oferece os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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